R$ 167 bilhões.

Este é o valor, que, segundo a Receita Federal, as empresas brasileiras têm bloqueados em depósitos judiciais resultantes de milhares de processos espalhados pelo País. 

Esses recursos, que pertencem a pessoas jurídicas hoje em dificuldade, poderiam estar sendo usados por empresários para preservar empregos e manter vivos seus negócios. 

Devido à pandemia, as empresas com queda de faturamento e dificuldade de caixa não estão conseguindo se financiar. Os relatos de escassez de acesso ao crédito são abundantes. Este cenário se deve ao aumento das exigências por parte das instituições financeiras. Na prática, não há dinheiro novo circulando no mercado. 

Do ponto de vista jurídico, a troca do depósito judicial por outras garantias legais é objeto de grande resistência por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A PGFN exige dinheiro vivo com base no artigo 845 do Código de Processo Civil, e está, inclusive, peticionando junto a vários processos com base no artigo 848 do CPC a substituição de penhoras ou outras garantias por dinheiro. 

A PGFN alega ainda que, se houver levantamento do dinheiro depositado, o resultado primário da União será afetado, já que ela tem autorização legal para fazer uso dos depósitos judiciais daqueles com que litiga.

Do ponto de vista do contribuinte, o posicionamento da PGFN desconsidera que as execuções fiscais são reguladas por legislação tributária específica, que se sobrepõe ao CPC (Lei n.º 13.034, de 13 de novembro de 2014), devendo o contribuinte oferecer a garantia que entenda menos onerosa. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial possuem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. 

Ademais, as garantias disponíveis no mercado — todas amparadas em lei — serão automaticamente convertidas em dinheiro ao final da demanda judicial.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça deferiu liminar postulada por um sindicato no sentido de que fosse admitido, perante a Justiça do Trabalho, a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, seja para garantir depósitos recursais, seja a título de garantia em execuções trabalhistas. 

Não se justifica, portanto, tratar de formas diferentes depósitos trabalhistas e aqueles de execução fiscal.  

O debate jurídico entre a PGFN e o contribuinte é antigo, e objeto de jurisprudência conflitante nas mais altas cortes do País.

Mas o contexto da pandemia oferece uma oportunidade única e tempestiva para o Brasil lidar de forma diferente e pragmática com recursos que são a diferença entre a vida e a morte para muitas empresas.

As incertezas sobre a futura retomada da economia precisam ser incorporadas como fundamentos das decisões judiciais. Toda a sociedade, o que inclui o Judiciário, precisa contribuir para enfrentar os efeitos devastadores desta crise.

A jurisprudência se baseia na harmonização entre a máxima eficácia da execução para o credor e o princípio do menor custo para o executado.  É hora de ter coragem e fazer a balança da Justiça pender para os que mais precisam.

Isabela Cahú é diretora jurídica da Claro.

 
Genaro Lins é diretor de crédito da Geru.