A Segunda Turma do STF decidiu pela aplicação da taxa Selic como o índice de correção monetária das dívidas de processos civis — em vez de uma taxa fixa de 1% ao mês acrescida da inflação, a praxe adotada até agora.
A decisão encerra uma discussão que vinha se arrastando há dez anos e deve ter impacto significativo para centenas de empresas — que vinham provisionando recursos para dívidas judiciais usando a taxa de 1% ao mês, e agora poderão reverter parte dessas provisões.
“Da forma como era antes, litigar judicialmente era o melhor negócio do mundo, porque a dívida ficava corrigindo a essa taxa superior à Selic,” o tributarista Luiz Bichara, do Bichara Advogados, disse ao Brazil Journal. “Existem brigas judiciais que tinham valores super relevantes provisionados muito por força desse índice.”
Bichara atuou no processo como ‘amicus curiae’ representando a Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg).
O processo que deu origem à discussão era uma ação de indenização por um acidente de trânsito que aconteceu em 2013. A autora, representada pelo advogado Leonardo Amarante, tem direito a receber R$ 20 mil e estava discutindo a atualização desse valor.
O processo já havia sido debatido no STJ, onde foi definido, por 6 votos a 5, que a taxa a ser usada seria mesmo a Selic. A autora recorreu da decisão e levou a discussão para o STF, que teve o mesmo entendimento, por unanimidade.
No STF, o relator foi o ministro André Mendonça, que disse que o STJ fez uma interpretação dos códigos civis de 1916 e 2002, do código de processo civil e do CTN para embasar sua decisão. Segundo ele, para divergir do STJ seria necessário reexaminar a legislação, o que não é permitido em julgamentos de recursos extraordinários.
Ele lembrou ainda que, ainda que isso fosse possível, o Supremo já autorizou o uso da Selic na correção de dívidas civis em outras ocasiões.
O debate ocorreu porque o Código Tributário Nacional (CTN) de 1967 dizia que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”
“Por outro lado, a partir de 1995 os juros de mora incidentes sobre os tributos devidos à Fazenda Nacional passaram a ser calculados com base na Taxa Selic, na forma da Lei nº. 8.981/1995 e do art. 13 da Lei nº. 9.065/1995,” escreveu o Bichara Advogados em sua petição.
“Não há dúvidas, então, de que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Taxa Selic, índice que, por expressa determinação legal do art. 406 do Código Civil, deve ser aplicado também às obrigações civis.”