Num Brasil cada vez mais hostil aos negócios, os sarcásticos têm dito que os processos de recuperação de empresas viraram “os novos IPOs” – dado o porte das companhias e a frequência desses pedidos.
O foco hoje está nas recuperações extrajudiciais, o instrumento escolhido para reestruturar as maiores dívidas corporativas do País nos últimos meses – mas com cláusulas e aplicações que não estão totalmente claras, nem para o mercado nem para alguns advogados.
Em 2026, até agosto, 44 empresas com passivos somados de R$ 175 bilhões pediram RE, um recorde absoluto. Em 2025, o valor havia sido de R$ 18 bilhões. (Veja o quadro abaixo)

Mesmo excluindo os casos gigantescos da lista – Raízen, com uma dívida de R$ 65 bi, e Braskem, com R$ 54 bi – o total deste ano já é três vezes maior que o do ano anterior.
A RE é um acordo que prevê a negociação privada de dívidas entre devedores e credores, e é homologado por um juiz.
Foi instituída por uma lei de 2005, mas começou a ser mais utilizada a partir de 2021, depois de mudanças como a redução do quórum mínimo de credores necessário para aprovar os planos de reestruturação e a ampliação de mecanismos de proteção contra execuções de dívidas.
As principais vantagens em relação às recuperações judiciais são a agilidade e os custos menores – já que não é necessário ter administradores judiciais nem advogados para acompanhar processos que, no caso das RJs, costumam levar anos.
As empresas podem pedir uma RE tendo alcançado um acordo para negociar suas dívidas com um terço dos credores de um grupo específico (por exemplo, financeiros). Depois disso, têm 90 dias para ampliar o acordo e atingir no mínimo 50% mais um dos credores (antes das mudanças de 2021, o quórum era de 60%).
A partir daí, o plano de reestruturação pode ser homologado e aplicado. Se o quórum de 50% + 1 não for atingido no prazo de 90 dias, o processo é extinto ou pode ser convertido em RJ.
Um ponto de atenção é o fato de a lei não especificar um prazo para o juiz homologar o plano – que só entra em vigor depois dessa homologação. Em geral, isso acontece em semanas, mas há casos que levam mais de um ano, o que pode inviabilizar a empresa.
“É um limbo, que pode inviabilizar uma empresa que precisa com urgência de uma solução financeira,” disse Andrea Di Sarno, sócio da Galapagos Capital, durante um evento da Associação Brasileira de Special Situations e Litigation Finance na semana passada em São Paulo.
Mas para Eduardo Munhoz, hoje o advogado mais requisitado em reestruturações do País, “nunca funciona colocar na lei prazo para juiz. É um prazo que será descumprido.”
A flexibilidade é outra vantagem da RE. As empresas podem escolher quais dívidas serão incluídas – por exemplo, é possível incluir apenas passivos financeiros e deixar de fora os trabalhistas – e têm mais liberdade para negociar com os credores.
Mas se é bom para as empresas, é um risco para os investidores, dizem alguns gestores.
Na RJ, a lei determina que os credores devem ser divididos obrigatoriamente em quatro grupos – e dentro de cada um deles, as condições de negociação precisam ser as mesmas.
“Na RE, a lei fala em dar as mesmas condições a grupos de credores com interesses homogêneos, o que é sujeito a interpretação. Mas a jurisprudência deve ajudar a construir caminhos,” disse Munhoz.
Investidores veem isso como insegurança. “Na prática, os maiores credores e aqueles que conseguem se organizar e negociar diretamente com as empresas têm obtido um tratamento melhor,” Rafael Fritsch, um gestor de crédito privado e sócio da Root Capital, disse ao Brazil Journal. 
“Os demais são obrigados a aderir a condições que não negociaram e com as quais às vezes não concordam,” disse Fritsch.
A lei determina que os planos de RE precisam ser aprovados por 50% mais 1% dos credores, mas seus efeitos valem para todos os credores de um grupo específico, inclusive para os que não concordam com as condições propostas.
Os “dissidentes”, como dizem os advogados, podem pedir a impugnação do plano, mas não por “razões econômicas” – por não concordarem com o haircut ou o alongamento de prazos, por exemplo. Os motivos precisam ser erros, falhas no processo ou na aplicação da lei.
Se o juiz responsável pela homologação do plano rejeitar a impugnação, a parte vencida paga os honorários de sucumbência. A lei de falências não estabelece um valor, mas no Código de Processo Civil, usado para as questões que essa lei não detalha, o valor pode chegar a 20% do valor da causa – ou seja, uns R$ 11 bilhões no caso da Braskem, para pegar um exemplo.
Isso não quer dizer que este valor seria aplicado, mas a mera possibilidade disto ocorrer tem sido suficiente para desestimular impugnações, gestores e advogados disseram ao Brazil Journal. “Dependendo das consequências, um mau acordo é melhor que uma boa demanda,” diz um advogado.
“Me incomoda saber que alguém pode desistir de impugnar, mesmo tendo uma causa justa, por temer os honorários de sucumbência”, disse Renata Oliveira, uma sócia do Machado Meyer.
Alguns problemas são difíceis de comprovar. Outro advogado conta o caso de uma empresa do agronegócio que era fornecedora de outra companhia que entrou em RE e propôs um deságio de 99% das dívidas. Os demais fornecedores concordaram – porque, segundo esse advogado, fecharam acordos vantajosos de fornecimento com a empresa em RE. (O cliente do advogado foi dragado para dentro do acordo, sem coragem para impugná-lo.)
Diante das dificuldades, investidores têm buscado se organizar para conseguir negociar melhor com as empresas – como acontece em países com legislações semelhantes, como os EUA.
Segundo Di Sarno, da Galapagos, uma oportunidade de negócio que surge com as REs são as compras de dívida no mercado secundário. Os gestores que adotam esta estratégia depois reúnem seus créditos para negociar em conjunto e, dependendo do caso, viabilizar a RE.
“Essa estratégia deve ser cada vez mais usada. O credor organizado tende a conseguir um prêmio em cima do pulverizado,” disse ele.
Algo nessa linha está acontecendo na RE do GPA – alvo de críticas de diversos gestores. Para aderir à opção com o menor deságio, os credores precisam aportar um mínimo de R$ 15 milhões na companhia ou 20% de seu investimento (o que for maior), algo inviável para assets com uma posição pequena.
Segundo profissionais do mercado, algumas gestoras criaram fundos para reunir pequenos investidores que têm papéis do GPA e fazer o aporte de forma conjunta.
No debate sobre as REs, há quem defenda que haja alguma supervisão do processo – como acontece nas RJs – para evitar abusos. O desafio é fazer isso sem burocratizar o processo.
“O maior risco é passarmos a tratar uma RE como uma RJ,” disse Munhoz. “A morosidade pode matar uma empresa. É preciso exaurir o contraditório, mas, sem celeridade, o processo fica inútil.”

Um ponto bastante polêmico que não está na lei de falências, mas está ligado aos processos de recuperação, é a tutela cautelar antecedente – a medida judicial que suspende a execução de dívidas por um período antes de a empresa pedir recuperação (judicial ou extra).
“O roteiro ficou conhecido,” diz o advogado Pierre Moreau. “O devedor deixa de pagar em março. O credor ajuíza a execução em abril. Em maio, antes da penhora, chega a intimação de uma decisão proferida em um processo que o credor nunca viu: todas as execuções estão suspensas por 60, 90, às vezes, 180 dias. Não há plano de recuperação, nenhuma contrapartida. Apenas um valioso stay period antecipado.”
Com isso, os credores perdem uma maneira de pressionar a empresa a pagar ou sentar para negociar. “Em alguns casos, a cautelar é necessária para proteger o patrimônio da empresa e evitar que poucos credores prejudiquem a maioria. Mas a medida está sendo concedida sem critério. Na prática, as empresas ganham um período sem pagar e sem oferecer nada em troca aos credores,” diz outro advogado.
Alguns juízes exigem que a empresa se comprometa a pedir recuperação no fim do stay period. Mas durante esse período, ela pode vender bens e movimentar o caixa como quiser.
Para Munhoz, a recuperação extrajudicial é um “instrumento poderoso” – e empresas, investidores e advogados ainda estão “descobrindo suas possibilidades”.
O desafio é aperfeiçoá-la, mantendo a simplicidade do processo, mas acabando com seus pontos cegos.











