Qual será a alíquota do novo IVA? Ninguém sabe.

Não sabemos, nem saberemos tão cedo. Por quê?

Porque ao contrário da crença popular (alimentada por articulistas que se desincumbiram do ônus de ler a Emenda Constitucional), não existe uma alíquota, mas sim três: uma federal, uma estadual, e outra municipal. 

E cada ente federado (União, Estados e Municípios) será livre para fixar sua alíquota.

Portanto, a alíquota que cada contribuinte pagará será a soma dessas três, e variará de acordo com o município e o estado onde ele estiver. 

É bem verdade que as variações não deverão ser muito grandes, pois ainda que o ente federado tenha a prerrogativa de fixar a sua alíquota, ele tem que aplicá-la uniformemente para todas as operações.

Ou seja, o Estado nem poderá reduzir de maneira significativa suas alíquotas para atrair um empreendimento — sob pena de não ter arrecadação suficiente para suas despesas — nem poderá aumentá-la desproporcionalmente de olho no caixa, sob pena de tornar a vida de seus cidadãos insustentável. 

Mas alguma diferença certamente existirá. Pode ser mais barato comprar um automóvel em Campinas do que em São Paulo, por exemplo.

A transição do regime atual para o novo se inicia em 2026 e vai até 2032. A CBS (o IVA da União) vai valer de imediato em 2027, e o IBS (o IVA dos estados e municípios) começa a mudar em 2028. 

Por exemplo: em 2030, uma empresa pagará 80% do ICMS ou do ISS devido, e 20% do IVA. Em 2031, 70% x 30%, em 2032 60% x 40%. 

Então, durante essa transição, o debate sobre carga e alíquota será bastante opaco. Os governadores e prefeitos poderão respeitar a alíquota de IVA sugerida (26,5%), mas poderão aumentar o ICMS ou o ISS. Vai ser difícil para o cidadão entender…

Para piorar, por conta de uma pegadinha que pouca gente percebeu, na transição o IBS integrará as bases de cálculo de ICMS e ISS, naquela perversa lógica de um tributo ser base do outro.

Em 2033, finda a transição, aí sim, finalmente conheceremos a tão aguardada alíquota de referência, que será definida pelo Senado e, em um primeiro momento, será aplicável por todos os Municípios, Estados e a União. 

Ocorre que, para preservar a autonomia dos entes da federação, a tal alíquota de referência não será vinculante e, no primeiro dia, os Estados e Municípios poderão editar leis mudando seu valor dentro de sua esfera de competência.

Com isso, tem-se que a alíquota do IVA não será estanque, podendo mudar a cada ano dependendo da necessidade das União e dos entes subnacionais.

Nos últimos dias, a moda tem sido repetir a bobagem de que existe, agora, um “teto” de alíquota de 26,5%. Chega a ser constrangedor. 

O que existe agora é uma canhestra previsão de que, se o somatório das alíquotas ultrapassar 26,5%, o Executivo enviará ao Legislativo uma proposta para revisar as alíquotas diferenciadas de alguns setores. Essa previsão, no entanto, é inócua por três razões.

Primeiro, é um caso raro de Lei prevendo que um PL poderá ser feito. Ora, e se não for? Qual a sanção? O que acontece? Nada. 

Portanto, é pouco mais que um delírio legislativo. Vale lembrar que previsão semelhante constava da Emenda Constitucional aprovada, e estipulava prazo para que o Executivo encaminhasse proposta de reforma da tributação da renda. O prazo passou. Nada aconteceu.

Segundo, vamos dar de barato isso e supor que o PL seja elaborado e enviado. O Legislativo poderá fazer o que quiser com ele, inclusive nada. Não existe, nem poderia existir, uma imposição para que o Legislativo acate o que vier do Executivo.

Terceiro, ainda que o PL seja enviado e aprovado, claro que ele não poderá alterar as regras de redução de alíquota constantes da Constituição Federal. No máximo, o que o projeto poderá fazer é excluir um ou outro item das listas de produtos que detalham o comando constitucional.

Portanto, sejamos bem claros: o “teto” de 26,5% é apenas um arroubo de heroísmo de salão. O alarde sobre essa questão é apenas para inglês ver, e não tem qualquer relevância prática. 

Apesar dos avanços, o texto da Câmara ainda carece de melhorias a serem feitas pelo Senado, de importância muito maior do que o falso dilema das alíquotas, que sequestrou a agenda até agora.

Luiz Gustavo Bichara é sócio do Bichara Advogados.