A Resolução CMN nº 5.343 alterou de forma significativa as regras aplicáveis aos FIDCs que adquirem direitos discutidos em processos judiciais e arbitrais.

Num cenário de crise econômica e escassez de capital, em que o número de empresas em recuperação judicial e extrajudicial saltou abruptamente nos últimos anos e os brasileiros lidam há quase meia década com uma taxa de juros de mais de dois dígitos, vê-se com bastante preocupação e inconformismo a promulgação repentina de uma norma que vai de encontro à Lei de Liberdade Econômica e aos avanços da Resolução CVM nº 175, reduz a liquidez da economia, demonstra involução importante do mercado de capitais (beneficiando a concentração bancária) e não foi discutida com a sociedade, o mercado e a academia.

As Entidades Signatárias apoiam as principais finalidades regulatórias da Resolução nº 5.343, explicitadas no Voto 73/2026–CMN, de 24 de setembro de 2026, destacando-se:

(I) A prevenção à lavagem de dinheiro;

(II) O combate a fraudes e ao uso indevido de instrumentos financeiros;

(III) A punição de irregularidades;

(IV) A criação de um marco normativo que estabeleça a necessidade de diligência e rastreabilidade sobre a origem dos direitos, critérios de elegibilidade, metodologias de avaliação, auditoria e transparência, perante investidores e órgãos de supervisão.

É do interesse das Entidades Signatárias que haja o aperfeiçoamento e o amadurecimento do mercado, a melhora do ambiente de negócios e a punição de irregularidades.

Esses objetivos, porém, não dispensam uma resposta regulatória proporcional, com a devida análise de impacto e o diálogo prévio com os setores regulados. A criação de regras sem a participação da sociedade civil costuma provocar resultados diferentes dos pretendidos e efeitos colaterais indesejados e desnecessários.

O diálogo, portanto, não representa oposição à regulação; ao contrário, busca melhorar sua qualidade e atingir sua eficácia, compreender as particularidades de cada modelo de negócio e considerar alternativas menos gravosas e mais efetivas para alcançar os mesmos objetivos.

A cessão de direitos creditórios e o financiamento de litígios são práticas legítimas e difundidas há décadas em todo o mundo. Essas operações ampliam o acesso à Justiça, ao reduzir o desequilíbrio técnico e financeiro entre as partes; permitem que empresas preservem caixa para suas atividades produtivas, em vez de manter recursos imobilizados por anos à espera do esgotamento de fases processuais cujo desfecho muitas vezes já é previsível; transferem os riscos de tempo, custo e incerteza a agentes capacitados para analisá-los e precificá-los; e convertem ativos ilíquidos em recursos disponíveis para cidadãos e empresas.

As Entidades Signatárias compartilham o objetivo de fortalecer a prevenção à lavagem de dinheiro e a integridade do sistema financeiro, mas entendem que ele deve conviver com a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a preservação de atividades econômicas lícitas.

Por isso, manifestam, respeitosamente, profunda preocupação com os efeitos da Resolução nº 5.343, que atingirá milhares de cidadãos, empresas e empregos e poderá afetar sensivelmente uma indústria legítima que movimenta dezenas de bilhões de reais.

Diante disso, as Entidades propõem aos Órgãos Governamentais a suspensão dos efeitos da Resolução nº 5.343 ou, quando menos, o adiamento de sua entrada em vigor para 4 de janeiro de 2027; e a criação de grupo de trabalho, a ser composto por representantes do Governo Federal e de entidades representativas do setor, que será responsável por promover debates e discussões, e sugerir o encaminhamento mais adequado para se atingir os objetivos regulatórios legítimos que se quer alcançar com a Resolução nº 5.343.

As Entidades reforçam a intenção de colaborar com a edição de normas que coíbam operações abusivas e atendam ao interesse público, sem, contudo, obstar, de forma desproporcional, negócios legítimos e soluções de liquidez para cidadãos e empresas brasileiros.

Assinam este manifesto:

Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital.

Associação Brasileira de Special Situations e Litigation Finance.

Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

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