O combate ao narcoterrorismo ocupa posição central na política externa dos Estados Unidos. Ao longo do último ano, o Governo Trump passou a designar facções criminosas latinoamericanas como organizações terroristas, incluindo facções no México, Venezuela e Colômbia, e alcançando setores como jogos de azar, restaurantes e hospitalidade.

No Brasil, a relevância do tema se intensificou após a visita, em fevereiro de 2025, do Chefe do Escritório de Coordenação de Sanções do Departamento de Estado dos EUA, David H. Gamble Jr., que mencionou a possibilidade de designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV).

Somam-se a esta visita três fatos relevantes: a aprovação da Lei Anti Facção pelo Congresso, elevando as penas para membros de facções criminosas; reportagens indicando uma possível cooperação entre Brasil e EUA no tema; e reportagens sobre operações policiais recentes mostrando a desarticulação de esquemas de lavagem de dinheiro de facções locais – sobretudo do PCC – reforçando a capilaridade destas facções em setores da economia formal, incluindo gestoras e fundos de investimento, fintechs, meios de pagamento, combustíveis e agronegócio.

Esses desdobramentos exigem atenção redobrada das áreas jurídicas e de compliance de empresas atuantes no Brasil e América Latina, sobretudo daquelas com algum nexo com os EUA – como empresas norte‑americanas com subsidiárias locais, empresas latino‑americanas listadas no mercado de capitais dos EUA ou empresas que utilizem infraestrutura financeira, tecnológica ou de governança sujeita à legislação dos EUA.

Caso facções brasileiras sejam designadas por autoridades antiterrorismo dos EUA (o PCC já consta em listas de sanções imposta por autoridades antidrogas), as empresas podem sofrer implicações regulatórias, contratuais e de compliance por se relacionar com clientes, fornecedores ou intermediários ligados a facções designadas, ainda que de forma não intencional.

Em janeiro de 2025, uma Ordem Executiva abriu caminho para o governo dos EUA designar cartéis internacionais e organizações criminosas transnacionais como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) e/ou Specially Designated Global Terrorists (SDGTs). Essas designações ampliam a possível responsabilização de empresas atuantes no Brasil e na América Latina. O Anti‑Terrorism Act (ATA) confere ampla jurisdição extraterritorial no combate ao “apoio material” a FTOs, permitindo que autoridades norte‑americanas tentem alcançar condutas ocorridas integralmente no exterior, inclusive no Brasil.

Empresas que atuam no Brasil e, aos olhos das autoridades norte-americanas, tenham apoiado indiretamente uma FTO – ainda que os vínculos com os EUA não sejam claros – podem ser alvo de escrutínio por autoridades como o Departamento de Justiça, o FBI e o Office of Foreign Assets Control (OFAC). Isso pode gerar ações cíveis ou criminais perante tribunais norte-americanos e custosas investigações internas.

Sob a perspectiva norte‑americana, o ATA pode ensejar responsabilização cível e criminal. Na esfera cível, cidadãos norte-americanos podem pleitear indenização por danos causados por “ato de terrorismo internacional” cometido, planejado ou autorizado por FTOs.

A responsabilidade se estende a quem auxilia ou é considerado cúmplice por prestar “assistência substancial,” conceito pela Suprema Corte dos EUA como a participação consciente, voluntária e culpável no ato terrorista causador do dano.

No âmbito penal, o ATA proíbe o “apoio material” a FTOs e o financiamento do terrorismo, sendo a lavagem de dinheiro correlata criminalizada por leis autônomas. O alcance extraterritorial da ATA confere jurisdição aos EUA mesmo que a conduta ocorra inteiramente fora do território norte‑americano.

Eventuais designações de facções brasileiras como FTOs ampliariam o universo de possíveis vítimas, passando a incluir cidadãos norte-americanos localizados no Brasil e na América Latina. Isso poderia incentivar ações judiciais baseadas na alegação de que empresas atuantes nestas regiões teriam prestado assistência substancial a atos terroristas, sendo o risco maior para empresas com clientes, fornecedores, transportadores ou intermediários ligados a facções designadas ou que atuem em áreas por elas controladas.

A exposição a sanções e controles de exportação também se intensificaria. A OFAC, em regra, veda e pode bloquear pagamentos e demais transações relacionadas a facções designadas; as penalidades cíveis podem alcançar o dobro do valor da operação, com sanções penais aplicáveis em caso de violação dolosa. O Bureau of Industry and Security do Departamento de Comércio exige licenças para a exportação de bens, softwares ou tecnologia a SDGTs; exportações não autorizadas podem acarretar multas elevadas, perda de privilégios e sanções no âmbito penal.

Como é melhor prevenir do que remediar, as empresas devem priorizar três medidas centrais. 

Primeiro, considerar realizar uma avaliação preventiva de riscos em relacionamentos com clientes, fornecedores, intermediários e geografias à luz de possíveis designações e da ampliação das listas de FTOs/SDGTs, priorizando setores e regiões de influência das facções – inclusive por meio de “pagamentos de proteção”. Isso pode ajudar na preparação para futuras crises e no mapeamento de possíveis medidas mitigadoras específicas. 

Segundo, avaliar contratos relevantes para identificar obrigações de compliance relacionadas a FTOs/SDGTs, antecipar consequências de eventual designação de contraparte e planejar reações rápidas, incluindo a necessidade de se renegociar cláusulas para evitar o vencimento antecipado de dívidas ou a rescisão de contratos.

Por fim, fazer benchmarking e atualizar programas de compliance para suprir eventuais lacunas – incluindo o reforço de auditorias e a identificação de “red flags” calibradas aos riscos identificados; o monitoramento ativo de listas de designações dos EUA; o mapeamento de relacionamentos com terceiros e identificação de beneficiários finais; o uso de ferramentas para mapear publicações de mídia negativas; a integração dos resultados das medidas anteriores aos processos de triagem inicial e monitoramento contínuo; o aprimoramento de auditorias pré‑M&A e o treinamento de equipes atuando na linha de frente dos negócios e em canais de pagamento.

Alexander Wilson é sócio do Jones Day e ex‑Procurador Federal e Chefe da Unidade de Combate à Lavagem de Dinheiro e Crimes Empresariais Transnacionais do Southern District of New York.

George Turner é sócio do Jones Day e ex-Associate Deputy Attorney General para Segurança Nacional do DOJ e ex-Procurador Federal do Southern District of New York.

Artur Badra é sócio do Jones Day e mestre pelo Instituto de Empresa (Madri).

Fernando Pastore é Of Counsel do Jones Day e mestre pela Universidade de Nova York.