O advento dos mercados preditivos está criando uma indústria multibilionária – por enquanto um duopólio formado pela Polymarket e a Kalshi – e suscitando um debate regulatório: os prediction markets se enquadram juridicamente como derivativos?
E, em caso afirmativo, estariam eles sujeitos à competência da CVM?
Antes de enfrentar essas questões, contudo, é necessário esclarecer o que se entende por prediction markets. Os prediction markets são ambientes que permitem a negociação de contratos vinculados a eventos futuros e incertos, tais como àqueles relacionados a eleições, economia, esportes, clima.
Nesses mercados, os participantes compram e vendem posições binárias — de “sim” ou “não” — conforme suas perspectivas acerca da ocorrência ou não do evento objeto de especulação.
O preço desses contratos varia entre zero e um, e por meio dele se indica a probabilidade que o próprio mercado atribui ao resultado: quanto mais próximo de um, maior a expectativa de que aquele evento se concretize; quanto mais próximo de zero, menor essa expectativa.
Assim, os prediction markets convertem expectativas dispersas em preços, funcionando como uma ferramenta altamente eficiente para a projeção de cenários futuros.
Nos EUA, esses contratos vêm sendo qualificados como uma modalidade específica de derivativos, os swaps, cuja oferta está sujeita ao crivo da Commodity Futures Trading Commission (CFTC), a autoridade responsável pela regulação e fiscalização do mercado de derivativos no país.
Se transportarmos este entendimento para a realidade brasileira, os contratos negociados nas plataformas de prediction markets seriam enquadrados como derivativos, uma espécie de valor mobiliário nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
A partir dessa classificação jurídica, a competência para regular e fiscalizar essa atividade recairia sobre a CVM.
Na prática, isso implicaria que as plataformas responsáveis por viabilizar a oferta e negociação desses contratos seriam classificadas como “entidades administradoras de mercado organizado,” devendo, portanto, observar as regras da CVM aplicáveis, as quais se dividem em dois eixos normativos centrais: as normas sobre a (i) oferta e distribuição pública de valores mobiliários, e (ii) negociação de valores mobiliários no mercado secundário – que contemplam as normativas sobre as entidades administradoras de mercado organizado e as demais infraestruturas necessárias para o pleno funcionamento do mercado secundário, como os depositários centrais, custodiantes e escrituradores.
Diante das complexas repercussões regulatórias, cabe indagar se os contratos negociados nos prediction markets atendem aos requisitos normativos que caracterizam um derivativo.
Neste ponto, assume especial relevância a definição de derivativos constante da Resolução CMN nº 4.662/18 que – apesar da eficácia restrita ao âmbito regulatório do CMN, não vinculando, de forma direta, a atuação da CVM – ainda assim é a única que estabelece parâmetros objetivos para a classificação de derivativos.
Esta Resolução caracteriza como derivativo o instrumento: (a) cujo valor de mercado é determinado pela variação de taxas, preço de instrumento financeiro, mercadorias (commodities), índices ou outra variáveis similares, desde que, no caso de variáveis não financeiras, estas não sejam específicas em relação a uma das partes; (b) cujo investimento líquido inicial é nulo ou reduzido em relação ao valor do contrato; e (c) preveja liquidação em data futura.
À luz desses requisitos, nos parece que os contratos negociados nas plataformas de prediction markets não se encaixam no conceito de derivativo delineado pelo Conselho Monetário Nacional. Há duas razões para isso.
Primeiro, a existência de eventos de caráter não financeiro e/ou sem similitude alguma com taxas, preços, mercadorias (commodities) ou índices.
Segundo, a ausência de alavancagem financeira, uma vez que o participante tem ciência, desde o início, do valor máximo que poderá perder na transação – inexistindo margens de garantia, ajustes diários ou qualquer mecanismo que permita assumir uma exposição econômica superior ao capital efetivamente investido.
Sob essa perspectiva, os mercados preditivos podem ser compreendidos menos como instrumentos de transferência de risco financeiro — a característica central dos derivativos — e mais como mecanismos de agregação descentralizada de expectativas e informações, cuja função socioeconômica reside na produção de conhecimento probabilístico.
Esta distinção estrutural enfraquece a subsunção automática desses contratos ao regime jurídico dos derivativos, cuja disciplina jurídica imporia às plataformas de prediction markets – em sua maioria startups – a observância de um arcabouço regulatório extenso e altamente oneroso, com elevação significativa dos custos de conformidade e da complexidade operacional, criando barreiras relevantes de entrada e concentrando a atividade em poucos participantes com elevada capacidade financeira e institucional.
Udo Seckelmann é sócio da área de Gambling & Crypto do Bichara e Motta Advogados. Pedro Heitor de Araújo e Raphael Cvaigman são advogados no mesmo escritório.











